Conhecer a Lei que criou um padrão de aplicação dos juros e correção monetária é fundamental para todos os agentes econômicos, pois proporciona segurança jurídica e transparência nas transações comerciais, fortalecendo as relações comerciais e financeiras no Brasil. Vamos além… Compreender os detalhes dessa normativa permite que indivíduos e organizações ajustem suas estratégias financeiras e contratuais de forma mais eficaz, reduzindo riscos jurídicos e financeiros. Ao dominar as diretrizes da Lei 14.905/2024, é possível evitar imprevistos e conflitos legais, promovendo uma gestão financeira mais responsável e eficiente.
A Lei 14.905/2024[1] anuncia um marco significativo na legislação brasileira ao alterar o Código Civil e normatizar a padronização dos juros e correção monetária nos pagamentos atrasados de contratos sem taxa combinada pelas partes ou em ações judiciais que fixem indenização por perdas e danos.
Promulgada e sancionada com o objetivo de promover maior transparência e equidade nas relações econômicas, essa legislação vem em resposta à necessidade de harmonização e estabilidade no sistema financeiro nacional.
Um dos pontos cruciais da lei é a definição de critérios específicos para a aplicação de juros, visando coibir práticas abusivas e garantir que as taxas praticadas sejam justas e acessíveis. Além disso, a legislação estabelece parâmetros claros para a correção monetária, buscando evitar distorções e assegurar que os valores financeiros sejam atualizados de maneira adequada e compatível com a realidade econômica do país.
A mudança legislativa também flexibilizou o Decreto 22.626, de 1933, conhecido como Lei de Usura, proibindo a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal
e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros). Portanto, a Lei de Usura não será aplicada a algumas situações específicas, como nas operações contratadas entre pessoas jurídicas (como empresas). O objetivo é facilitar o empréstimo entre empresas fora do sistema financeiro. Importante informar que, atualmente, a Lei de Usura já não é aplicada em transações do sistema financeiro (empréstimos, por exemplo).
Após essa breve análise da nova lei, veja a tabela de como era e como ficou:
CÓDIGO CIVIL ANTES DA LEI 14.905/2024 |
CÓDIGO CIVIL DEPOIS A LEI 14.905/2024 |
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
|
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. |
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
|
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Parágrafo 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Parágrafo 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil[2]. Parágrafo 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. |
|
Art. 3º da lei 14.905/2024 estabelece que: Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações: I – contratadas entre pessoas jurídicas; II – representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; III – contraídas perante: a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; b) fundos ou clubes de investimento; c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou IV – realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários. |
A lei não altera a atual disciplina sobre a caracterização de atividade privativa de instituição financeira. |
|
Essa lei passa a produzir efeitos 60 (sessenta) dias após a data da publicação (02/07/2024, entrando em vigor em 29/08/2024), salvo o art. 2º que dispõe sobre o art. 406, §2º que passa a vigorar a partir da data da publicação (02/07/2024). |
A padronização dos juros e correção monetária trazida pela Lei 14.905/2024 não apenas beneficia os consumidores ao promover condições mais justas de crédito e financiamento, mas também fortalece o ambiente econômico ao proporcionar maior previsibilidade e segurança jurídica para as instituições financeiras e demais agentes do mercado.
Em suma, a Lei 14.905/2024 representa um passo importante na busca pela estabilidade econômica e pelo fortalecimento das relações comerciais no Brasil, consolidando-se como um instrumento essencial para o desenvolvimento sustentável e equilibrado do país.
[1] Lei Federal 14.905 (BRASIL, 2024) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/Lei/L14905.htm
[2] Calculadora on-line de simulação de taxa de juros legal nas situações do cotidiano financeiro está disponibilizada pelo Banco Central no link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas